quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Apostila com Projeto de Lei

Dispõe sobre a exploração do Serviço de Rádios Alternativas de Linhas Moduladas
Projeto de Lei
"Dispõe sobre a exploração do Serviço de Rádios Alternativas de Linhas Moduladas, transmitidas via equipamentos sonoros, no estado da Bahia".
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA BAHIA DECRETA:
Art. 1º - A exploração do Serviço de Radio Alternativa de Linha Modulada, transmitida via equipamentos sonoros, no âmbito do território do estado da Bahia, passa a ser disciplinado pela presente lei.
Art. 2º - Para os fins desta lei, denomina-se Serviço de Radio Alternativa de Linha Modulada, RALM, aquela cuja gestão é exercida por uma empresa individual ou grupo societário, sendo esta a proprietária do veículo e com compromissos comunitários. Funcionam através de Linha Modulada (LM), antigo serviço de alto-falante.
Art. 3º - O Serviço de Radio Alternativa de Linha Modulada, tem por objeto a difusão sonora, com fins culturais, educacionais, de desenvolvimento do cooperativismo, do desenvolvimento local, regional e agrário, integrado e sustentável, do respeito ao meio-ambiente, de fins filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, com vistas a:
a) Divulgar notícias e idéias, promover o debate de opiniões, ampliar informações culturais, de modo a manter a população bem informada;
b) Integrar a comunidade por meio do desenvolvimento do espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, do incentivo à participação em ações de utilidade pública e de assistência social;
c) contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos jornalistas e radialistas e com o surgimento de novos valores nestes campos profissionais;
Art. 4º - As emissoras do Serviço de Radio Alternativa de Linha Modulada atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios, além daqueles previstos no artigo 3o. desta Lei:
a) Transmissão de programas que dêem preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, que possam beneficiar o desenvolvimento geral da comunidade;
b) Promoção de atividade artísticas e jornalísticas que possibilitem a integração cada vez maior da comunidade;
c)Preservação dos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família, de modo a fortalecer e bem integrar a comunidade;
d) coibir a discriminação de qualquer espécie e a qualquer título, seja de raça, religião, sexo, preferências sexuais e de convicções político-partidárias ou ideológicas.
Art. 5º - Da razão social ou do nome de fantasia constará, obrigatoriamente, a expressão Radio Alternativa de Linha Modulada, ou RALM, pela qual a emissora se apresentará em suas irradiações diárias.
Art. 6º - A outorga de autorização para a exploração Serviço de Radio Alternativa de Linha Modulada, será concedida pelo órgão próprio do Governo Estadual, mediante Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 7º - O Alvará de Localização e Funcionamento será requerido ao órgão próprio do Governo Estadual juntando-se a seguinte documentação:
I - Requerimento que conste com clareza:
a) Nome, endereço e qualificação do requerente e sua assinatura ou de seu representante legal;
b) Localização do estúdio onde será operada o Serviço de Radio Alternativa de Linha Modulada;

II - certidão negativa de débitos estaduais;
Art. 8º - É vedada a colocação de equipamento sonoro, destinadas ao serviço de Radio Alternativa de Linha Modulada:
a) A menos de 100 (cem) metros de escolas, clínicas e hospitais;
b) A menos de 1000 (mil) metros do equipamento sonoro de outra Rádio Alternativa.
Parágrafo Único - O funcionamento das Rádios Alternativas de Linha Modulada fica limitado ao período compreendido entre das 08h00min às 18 h.
Art. 9º - Os níveis máximos de ruídos dos equipamentos sonoros destinados ao Serviço de Rádio Alternativas de Linhas Moduladas serão de até 70 dB (setenta decibéis)
Art. 10 - Fica vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para a exploração do Serviço de Radio Alternativa de Linha Modulada.
Art. 11 - As prestadoras do Serviço de Radio Alternativa de Linha Modulada poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural ou inserção publicitária para os programas transmitidos, priorizando os estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
Art. 12 - Constituem infrações na operação do Serviço de Radio Alternativa de Linha Modulada:
a) Operar sem a concessão do Poder Estadual;
b) Transferir o terceiro os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do Serviço de Radio Alternativa de Linha Modulada;
c) Permanecer fora de operação por mais de 30 (trinta) dias, sem motivo justificado;
d) Promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio alternativa de linha modulada, ou qualquer outro tipo de serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som;
e) Infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação.
Art. 13 - As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações contidas no art. 9º são as seguintes:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Revogação da autorização, em caso de reincidência.
Art. 14 - A outorga da autorização para a execução Serviço de Rádio Alternativa de Linha Modulada fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor correspondente ao custeio do cadastramento, a ser estabelecido pelo Poder Concedente.
Art. 15 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de Março de 2005.
Dep. Estadual Javier Alfaya
PC do B.

JUSTIFICATIVA:
As Rádios Alternativas de Linha Modulada, também conhecida como rádio do bairro, de zona rural, ou até mesmo, como rádio comunitária, termo impróprio, visto que sugerem ser de Freqüência Modulada, quando em verdade operam por Linha Modulada, ou seja, através de fios, são uma realidade em nosso estado.
Com programação local que reflete os anseios da comunidade, as rádios alternativas são veículos de comunicação que aproximam os moradores das comunidades, sobretudo aquelas mais carentes, inclusive nos mais distantes lugarejos, vilas, distritos, fazendas de nosso estado. Estas centenas de rádios alternativas que operam no estado, efetivamente próximas de nossa população, acabam por levar a informação direta para o ouvinte, nos mais longínquos pontos do território de nosso estado.
É mister ressaltar que a Legislação Federal, bem como os dispositivos Constitucionais não regulam o tema. Isso porque a Constituição Federal em seu art. 22, IV, diploma legal que dispõe sobre o funcionamento das Rádios Comunitárias, se refere àquelas ao serviço de radiodifusão comunitária operadas por Freqüência Modulada, ou seja, através de ondas sonoras e o presente Projeto de Lei diz respeito à rádios alternativas operadas por Linhas Moduladas, ou seja, através de fios conectados a auto falantes, vê-se que a legislação supra mencionada, não regula a matéria ora apresentada.
Em verdade, não há uma legislação estadual que regule a matéria, sendo que nossa carta estadual através do art. 276 e 277 vem ao encontro do tema ora proposto, no sentido de assegurar a ampla manifestação de informação. Deste modo, revela-se da maior necessidade, esta Casa aprovar a presente lei a fim de garantir uma legislação que discipline o tema em tela.

Por fim, a proposição encontra-se instruída com os documentos necessários à sua efetivação, e esperamos que seja aprovada por esta Casa.
Sala das Sessões, 15 de Março de 2005.
Dep. Estadual Javier Alfaya
PC do B.
PS: Está apostila de quatro páginas que reproduzimos nesse espaço,é material de domínio público e de interesse coletivo pois,trata de uma possivel regulamentação da lei que regulará o serviço de rádio poste de linha modula,importante instrumento democrático que dará amparo legal a todos nós comunicadores independentes e autodidatas.

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